Resposta rápida
Sim. No Tema 55 dos IRRs, o TST decidiu que o pedido de demissão de empregada gestante, titular da garantia provisória de emprego do ADCT, só é válido com a assistência do sindicato profissional ou, na sua falta, da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Sem essa formalidade, o pedido de demissão não vale.
Por que a gestante precisa de assistência para pedir demissão
A empregada gestante tem garantia provisória de emprego assegurada pelo artigo 10, II, "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por ser uma proteção de estatura constitucional, o TST entendeu que a renúncia a essa estabilidade, embutida no pedido de demissão, exige a mesma cautela prevista no artigo 500 da CLT para empregados estáveis.
Na prática, isso significa que o pedido de demissão precisa ser formalizado com a assistência do sindicato da categoria ou da autoridade local competente. A simples assinatura da carta de demissão, sem essa assistência, não basta.
Consequências da falta de homologação
Sem a assistência exigida, o pedido de demissão é inválido, e a empregada pode discutir em juízo os direitos decorrentes da garantia provisória de emprego. Os efeitos concretos, como reintegração ou indenização do período estabilitário, são definidos caso a caso pelos tribunais.
Para as empresas, a orientação prática é não aceitar pedido de demissão de gestante sem a formalidade sindical. As decisões recentes listadas abaixo mostram como a tese vem sendo aplicada.
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