Resposta rápida
Sim. No Tema 70 dos IRRs, o TST fixou que a ausência ou a irregularidade nos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, e é suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. A tese ainda dispensa o requisito da imediatidade na reação do empregado.
FGTS irregular como falta grave do empregador
A rescisão indireta é a "justa causa do empregador": o empregado encerra o contrato por falta grave da empresa e preserva as verbas da dispensa imotivada. Havia controvérsia sobre se a falha nos depósitos do FGTS, que não afeta o salário imediato do trabalhador, seria grave o bastante para esse fim.
O TST pacificou que sim. Deixar de recolher o FGTS, ou recolhê-lo de forma irregular, descumpre obrigação do contrato e autoriza, por si só, a rescisão indireta com base no artigo 483, "d", da CLT.
A dispensa da imediatidade
Um ponto central da tese é afastar o requisito da imediatidade: o empregado não perde o direito à rescisão indireta por ter tolerado a irregularidade por algum tempo antes de agir. A demora em reagir à falta de depósitos não convalida o descumprimento da empresa.
Na prática, o trabalhador que constata ausência ou irregularidade nos depósitos pode pleitear a rescisão indireta, e a comprovação da falha é examinada caso a caso a partir do extrato do FGTS. As decisões recentes listadas abaixo mostram como a tese vem sendo aplicada.
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