Informativo 819 do STJ
“Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, quando a parte formula pedido de reconsideração contra a inadmissão do recurso especial com pedido subsidiário expresso de recebimento como agravo em recurso especial, o tribunal de origem não pode simplesmente não conhecer do pedido: recusar o processamento usurpa a competência do STJ, atacável por reclamação.
O agravo do art. 1.042 do CPC existe exclusivamente para fazer subir ao STJ o recurso especial inadmitido na origem, e o julgamento desse agravo é competência exclusiva da Corte Superior. Ao tribunal de origem cabe apenas o juízo de retratação: ou reconsidera e admite o recurso especial, ou remete o agravo ao STJ, sem fazer juízo de admissibilidade sobre ele.
O STJ só admite que a origem barre o agravo em situação de manifesto descabimento, caracterizador de erro grosseiro. Fora dessa hipótese, negar trânsito a recurso de competência do tribunal superior configura usurpação de competência, e a reclamação é o instrumento cabível para corrigir a decisão.
Com base na instrumentalidade das formas, na fungibilidade e na economia processual, o STJ entende que o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo, sobretudo quando a própria parte formula pedido subsidiário expresso nesse sentido e observa os prazos recursais previstos no CPC.
Na prática, quem teve o recurso especial inadmitido e apresentou reconsideração com pedido subsidiário de recebimento como agravo tem direito ao encaminhamento da irresignação ao STJ. Se a presidência da origem não conhece do pedido, a parte pode ajuizar reclamação, cujo cabimento os tribunais avaliam à luz das circunstâncias de cada caso.
“Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso.”
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