Informativo 816 do STJ
“É aplicável a técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu que a técnica de julgamento estendido do art. 942 do CPC se aplica quando o agravo de instrumento é provido, ainda que em parte, para reformar a decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas, pois essa decisão tem conteúdo de mérito e exige a ampliação do colegiado.
No agravo de instrumento, a ampliação do colegiado depende de a decisão reformada ter julgado parcialmente o mérito. O STJ esclareceu que esse conceito não se limita ao julgamento antecipado parcial do art. 356 do CPC: abrange, de forma mais ampla, as decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo, desde que proferidas na fase de conhecimento.
A Corte já havia aplicado a técnica a decisões sobre impugnação de crédito, liquidação por arbitramento, reconhecimento de inexistência de ato de improbidade e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A hipótese da ação de exigir contas era inédita e foi incluída nesse rol.
A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de prestá-las, tem conteúdo meritório: define o direito do autor de exigir as contas e abre a segunda fase do procedimento. Por isso, quando o tribunal reforma essa decisão por maioria de votos em agravo de instrumento, a continuidade do julgamento com novos julgadores é obrigatória.
Na prática, a parte vencida por maioria nesse cenário pode exigir a aplicação da técnica, e a omissão do tribunal tende a gerar nulidade. Como a regra depende da configuração de reforma e de decisão de mérito, os tribunais examinam o enquadramento caso a caso.
“É aplicável a técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas.”
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