Quem pode pedir suspensão de segurança
Pelo art. 4º da Lei 8.437/1992, o pedido de suspensão cabe ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É um incidente voltado à proteção do interesse público contra os efeitos de um provimento jurisdicional.
Excepcionalmente, admite-se que pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada utilizem o incidente, mas apenas quando atuam na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo, relacionado aos termos da concessão e à prestação do serviço.
Por que a causa previdenciária não legitima a concessionária
No caso, a discussão não envolvia geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica. A empresa, na condição de patrocinadora de plano de previdência complementar fechado, litigava contra a entidade de previdência para retirar o patrocínio do plano de benefícios de seus empregados.
Trata-se de relação contratual de natureza privada, entre a empresa e seus empregados beneficiários, sem ligação direta ou mesmo indireta com a atividade de concessionária. Por isso, faltou legitimidade ativa para o pedido de suspensão. Os tribunais examinam caso a caso se o interesse defendido é realmente público primário ou apenas patrimonial da delegatária.
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