JurisprudênciaIA

O que acontece com quem é pego com maconha para uso pessoal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não responde criminalmente, mas há consequências. Pelo Tema 506 do STF, quem porta cannabis para consumo pessoal não comete infração penal: a droga é apreendida e podem ser aplicadas advertência e medida educativa, em procedimento de natureza não penal. Presume-se usuário quem porta até 40 gramas ou seis plantas fêmeas, presunção que admite prova em contrário.

O que muda com a decisão do STF

O STF descriminalizou o porte de cannabis para consumo pessoal: a conduta deixa de ser infração penal, mas continua ilícita na esfera extrapenal. Na prática, a polícia apreende a substância e o autor do fato é notificado a comparecer em juízo, onde podem ser aplicadas a advertência sobre os efeitos da droga e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso.

Essas sanções são aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal. Até que o CNJ regulamente o tema, a competência é dos Juizados Especiais Criminais, vedada a atribuição de qualquer efeito penal à sentença.

O critério das 40 gramas e seus limites

A tese fixou um parâmetro objetivo provisório, válido até que o Congresso legisle: presume-se usuário quem porta, para consumo próprio, até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas. A presunção, porém, é relativa: mesmo abaixo desse limite, pode haver prisão em flagrante por tráfico se houver elementos de mercancia, como forma de acondicionamento, balança, registros de vendas ou contatos comerciais no celular.

Nesses casos, o delegado deve justificar de forma minuciosa o afastamento da presunção, sem critérios subjetivos arbitrários, e o juiz reavalia as razões na audiência de custódia. No sentido inverso, quantidades acima de 40 gramas não impedem o reconhecimento da condição de usuário, se houver prova suficiente nos autos. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 506 da Repercussão Geral (STF) · RE 635.659

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e…”Ler na íntegra

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.485

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 29/06/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de e…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.369

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação para porte para uso pessoal. Dosimetria da pena. Reincidência. Supressão de instância. Necessidade de reexame fático-probatório. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, no qual a defesa alegou ausência de provas para a condenação por…

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 271.690

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 01/06/2026

Ementa: Direito constitucional e penal. Embargos de Declaração recebidos como Agravo regimental. Tráfico de drogas. Alegada nulidade por inversão do rito da lei de drogas. Ausência de demonstração de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Pedido de desclassificação para uso pessoal. Necessidade de reexame fático-probatório. Tráfico privilegiado. Maus antecedentes. Inviabilidade da benesse. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração oposto…

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 271.939

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 01/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E DAS PROVAS DELE DERIVADAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂ…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.458

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 22/04/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SUBSTÂNCIA EGTHROGLUM COCA (‘CRACK’). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISRPUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 28 APENAS PARA DELE EXCLUIR A CRIMINALIZAÇÃO DA POSSE, PARA USO PRÓPRIO, DA SUBSTÂNCIA CAN…

ARE 1.585.105

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 14/04/2026

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDÍCIOS DE TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que o recorrente buscava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de porte de entorpec…

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