JurisprudênciaIA

O que acontece com quem é pego com maconha para uso pessoal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não responde criminalmente, mas há consequências. Pelo Tema 506 do STF, quem porta cannabis para consumo pessoal não comete infração penal: a droga é apreendida e podem ser aplicadas advertência e medida educativa, em procedimento de natureza não penal. Presume-se usuário quem porta até 40 gramas ou seis plantas fêmeas, presunção que admite prova em contrário.

O que muda com a decisão do STF

O STF descriminalizou o porte de cannabis para consumo pessoal: a conduta deixa de ser infração penal, mas continua ilícita na esfera extrapenal. Na prática, a polícia apreende a substância e o autor do fato é notificado a comparecer em juízo, onde podem ser aplicadas a advertência sobre os efeitos da droga e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso.

Essas sanções são aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal. Até que o CNJ regulamente o tema, a competência é dos Juizados Especiais Criminais, vedada a atribuição de qualquer efeito penal à sentença.

O critério das 40 gramas e seus limites

A tese fixou um parâmetro objetivo provisório, válido até que o Congresso legisle: presume-se usuário quem porta, para consumo próprio, até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas. A presunção, porém, é relativa: mesmo abaixo desse limite, pode haver prisão em flagrante por tráfico se houver elementos de mercancia, como forma de acondicionamento, balança, registros de vendas ou contatos comerciais no celular.

Nesses casos, o delegado deve justificar de forma minuciosa o afastamento da presunção, sem critérios subjetivos arbitrários, e o juiz reavalia as razões na audiência de custódia. No sentido inverso, quantidades acima de 40 gramas não impedem o reconhecimento da condição de usuário, se houver prova suficiente nos autos. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 506 da Repercussão Geral (STF) · RE 635.659

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e…”Ler na íntegra

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.578.458

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 16/03/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 978.527/SP), declarando a l…

ARE 1.581.385

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/02/2026

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação da conduta para usuário. Presunção relativa de usuário (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). Inaplicabilidade do Tema 506 da repercussão geral. Substância apreendida. Cocaína. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que o recorrente buscava a desclassifica…

HC 265.581

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 30/12/2025

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria. Majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) em razão da apreensão de 40 (quarenta) gramas de cocaína (natureza e quantidade). Não há ilegalidade a ser reparada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado por tráfico de 40 (quarenta) gramas de cocaína diz que a quantidade e natureza não autorizam a majoração da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão …

HC 265.129

Segunda Turma · Rel. Luiz Fux · j. 16/12/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS…

ARE 1.569.606

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 11/11/2025

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que eventual divergência ao entendimento do Tribunal a quo demandaria a análise da ca…

ARE 1.561.542

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 13/10/2025

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Posse de drogas para consumo pessoal. Inaplicabilidade da tese do Tema 506 da Repercussão Geral para substâncias entorpecentes diversas da *cannabis sativa*. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia central refere-se à alegada inconstitucionalidade do artigo 28 da L…

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