Resposta rápida
Só excepcionalmente. Pela Súmula Vinculante 11 do STF, o uso de algemas é lícito apenas em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, e a excepcionalidade deve ser justificada por escrito. O uso injustificado gera responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente, nulidade da prisão ou do ato processual e responsabilidade civil do Estado.
A regra: algemas são exceção
A súmula, aprovada em 2008 a partir de casos envolvendo o uso de algemas em sessões do tribunal do júri e em prisões com exposição midiática, inverte a lógica prática que vigorava: algemar não é o padrão, é a exceção. A medida só se justifica diante de resistência do preso, fundado receio de fuga ou perigo concreto à integridade física, seja do próprio preso, seja dos agentes ou de terceiros.
A justificativa da excepcionalidade deve ser feita por escrito. Sem ela, o agente ou a autoridade responde nas esferas disciplinar, civil e penal, e o ato atingido (a prisão ou o ato processual, como a sessão de julgamento) pode ser anulado, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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