JurisprudênciaIA

Porte de maconha para uso pessoal é crime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF decidiu, no RE 635.659 (Tema 506), que portar cannabis para consumo pessoal não é infração penal. Presume-se usuário quem porta até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle sobre o tema. A conduta continua ilícita fora da esfera penal: a droga é apreendida e podem ser aplicadas advertência e medida educativa.

O que o STF decidiu

Em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), e fixou que não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo cannabis para consumo pessoal. As sanções do art. 28 da Lei de Drogas que sobrevivem (advertência e medida educativa) passam a ser aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem qualquer repercussão criminal, como reincidência ou maus antecedentes.

A decisão vale apenas para a cannabis. Para as demais drogas, o art. 28 da Lei 11.343/2006 continua sendo aplicado como antes, e a conduta segue tratada como infração de natureza penal pela jurisprudência majoritária.

O limite de 40 gramas e a presunção de uso pessoal

Até que o Congresso Nacional legisle, presume-se usuário quem porta até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas. A presunção é relativa: a polícia pode efetuar prisão em flagrante por tráfico mesmo abaixo desse limite quando houver elementos concretos de comércio, como forma de acondicionamento, balança de precisão, anotações de venda e variedade de substâncias. Nesses casos, o delegado deve justificar de forma detalhada o afastamento da presunção, vedados critérios subjetivos, e o juiz reavalia as razões na audiência de custódia.

O caminho inverso também existe: a apreensão de quantidade superior a 40 gramas não obriga a condenação por tráfico, se houver prova suficiente de que a pessoa é usuária.

O que a decisão não significa

O STF não legalizou a maconha. A conduta permanece um ilícito extrapenal: a autoridade policial deve apreender a substância e notificar o autor do fato para comparecer em juízo. Comércio, cultivo para venda e importação continuam sendo crime de tráfico, com as penas da Lei de Drogas.

O que dizem os tribunais

Tema 506 da Repercussão Geral (STF) · RE 635.659

Tese fixada no julgamento do RE 635.659, concluído em junho de 2024.

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e…”Ler na íntegra

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.586.111

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 09/03/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. COCAÍNA. TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE A SUBSTÂNCIA DIVERSA DE CANNABIS SATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA 182/RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei s…

ARE 1.581.385

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/02/2026

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação da conduta para usuário. Presunção relativa de usuário (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). Inaplicabilidade do Tema 506 da repercussão geral. Substância apreendida. Cocaína. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que o recorrente buscava a desclassifica…

HC 267.591

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 25/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TREZE ANOS E REAFIRMADA EM REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL: FUNDADAS SUSPEITAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO D…

HC 263.935

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 26/11/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL: PRESUNÇÃO DE “USUÁRIO” (§ 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) AFASTADA PELAS PROVAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCABÍVEL REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO RGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 263935 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em …

RE 1.564.666

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 26/11/2025

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO). FUNDADAS RAZÕES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. VALIDADE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu os réus por tráfico de drogas e porte de…

ARE 1.569.606

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 11/11/2025

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que eventual divergência ao entendimento do Tribunal a quo demandaria a análise da ca…

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