Súmula 169 do STF
“Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 169 do STF fixou que a aplicação da pena de comisso depende de sentença judicial. O senhorio direto não pode, por ato próprio, considerar extinta a enfiteuse e retomar o domínio útil por inadimplemento do foreiro: é indispensável que um juiz reconheça e decrete o comisso em processo judicial.
Na enfiteuse, o comisso é a perda do domínio útil pelo foreiro em razão do não pagamento do foro devido ao senhorio direto. Trata-se de sanção grave, que extingue o direito real do enfiteuta sobre o imóvel.
Justamente pela gravidade da consequência, o STF entendeu que o comisso não opera automaticamente nem pode ser declarado unilateralmente pelo senhorio. A pena só se aplica por sentença, o que assegura ao foreiro o devido processo e a possibilidade de se defender antes de perder o direito.
Enquanto não houver sentença decretando o comisso, o enfiteuta conserva o domínio útil, ainda que esteja em atraso com o foro. Isso se articula com o entendimento de que a mora pode ser purgada antes do decreto judicial, de modo que o pagamento das dívidas pode evitar a perda do direito.
Como a enfiteuse é instituto em extinção, remanescendo apenas as constituídas sob a legislação anterior, os tribunais examinam caso a caso as situações ainda existentes, mas a exigência de sentença para o comisso permanece como garantia do foreiro.
“Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.”
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