Súmula 122 do STF
“O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 122 do STF assegura ao enfiteuta o direito de purgar a mora, isto é, pagar os foros atrasados, enquanto o comisso não for decretado por sentença. Até esse momento, o pagamento das dívidas afasta a pena de perda do domínio útil do imóvel enfitêutico.
O comisso é a sanção que extingue o direito do enfiteuta pelo inadimplemento do foro devido ao senhorio direto. O STF entendeu que essa pena não deve ser aplicada quando o foreiro, ainda que atrasado, se dispõe a quitar o débito antes da decretação judicial.
O marco final para a purga é a sentença que decreta o comisso. Enquanto ela não existe, o enfiteuta pode regularizar os pagamentos e preservar o domínio útil. Depois de decretado o comisso por sentença, em regra a oportunidade se encerra.
O entendimento privilegia a conservação do direito real sobre a sanção extintiva: o objetivo do senhorio é receber o foro, e o pagamento integral satisfaz esse interesse sem necessidade de extinguir a enfiteuse. Para o foreiro em atraso, a orientação abre uma janela ampla de regularização, que se estende por todo o curso do processo até a sentença.
Como a súmula se articula com a exigência de sentença para o próprio comisso, os tribunais examinam caso a caso o momento e a suficiência do pagamento oferecido pelo enfiteuta nas enfiteuses ainda remanescentes.
“O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.”
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