JurisprudênciaIA

O enfiteuta pode pagar as dívidas atrasadas para evitar o comisso?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 122 do STF assegura ao enfiteuta o direito de purgar a mora, isto é, pagar os foros atrasados, enquanto o comisso não for decretado por sentença. Até esse momento, o pagamento das dívidas afasta a pena de perda do domínio útil do imóvel enfitêutico.

A purga da mora como proteção do foreiro

O comisso é a sanção que extingue o direito do enfiteuta pelo inadimplemento do foro devido ao senhorio direto. O STF entendeu que essa pena não deve ser aplicada quando o foreiro, ainda que atrasado, se dispõe a quitar o débito antes da decretação judicial.

O marco final para a purga é a sentença que decreta o comisso. Enquanto ela não existe, o enfiteuta pode regularizar os pagamentos e preservar o domínio útil. Depois de decretado o comisso por sentença, em regra a oportunidade se encerra.

O que isso significa na prática

O entendimento privilegia a conservação do direito real sobre a sanção extintiva: o objetivo do senhorio é receber o foro, e o pagamento integral satisfaz esse interesse sem necessidade de extinguir a enfiteuse. Para o foreiro em atraso, a orientação abre uma janela ampla de regularização, que se estende por todo o curso do processo até a sentença.

Como a súmula se articula com a exigência de sentença para o próprio comisso, os tribunais examinam caso a caso o momento e a suficiência do pagamento oferecido pelo enfiteuta nas enfiteuses ainda remanescentes.

O que dizem os tribunais

Súmula 122 do STF

O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 56.059

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 09/02/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito às decisões proferidas na AP nº 937-QO, na ADI nº 7.447/PA e no HC nº 232.627/DF. Ocorrência. Entendimento aplicável a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro. Secretário de Polícia Civil submetido à investigação conduzida pelo GAECO/MPRJ. Fatos e condutas atribuídas ao reclamante cometidas durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Presença de foro por prerrogativa…

RCL 62.591

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 09/02/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito às decisões proferidas na AP nº 937-QO, na ADI nº 7.447/PA e no HC nº 232.627/DF. Ocorrência. Entendimento aplicável a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro. Secretário de Polícia Civil submetido à investigação conduzida pelo GAECO/MPRJ. Fatos e condutas atribuídas ao reclamante cometidas durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Presença de foro por prerrogativa…

ADI 7.757

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 20/10/2025

EMENTA Direito constitucional, direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 28-C, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024. Criação de foro por prerrogativa de função para ocupantes de cargos de direção superior da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Diretores e procuradores. Cargos em comissão. Impossibilidade. Hipóteses de…

ARE 1.368.306

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 11/06/2025

EMENTA: Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alienação fiduciária. Alegação de omissão quanto à análise de provas e à remessa dos autos ao STJ. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário…

INQ 4.787

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 27/05/2025

EMENTA: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema. Fixação do entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. I. Caso em exame 1. Questão de ordem suscitada nos autos de inquérito instaurado sob s…

PET 11.318

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 07/05/2025

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Nos termos do precedente firmado em questão de ordem no INQ 4787, a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra deci…

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