JurisprudênciaIA

Acordo entre herdeiros fixando mesada como adiantamento de herança vale como negócio jurídico processual?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, decidiu que a fixação de valor mensal a ser recebido por herdeiro a título de adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico do art. 190 do CPC/2015. O objeto do acordo é o próprio direito material discutido no inventário e não pode ser subtraído do exame do Poder Judiciário.

Os limites da cláusula geral de negociação processual

O art. 190 do CPC/2015 permite que as partes celebrem negócios processuais atípicos, ampliando sua participação na construção do procedimento. Essa liberdade, porém, não retira do juiz os poderes essenciais para assegurar tutela jurisdicional efetiva, nem o transforma em sujeito do acordo: os negócios processuais atípicos autorizados são apenas os bilaterais, celebrados entre as partes.

No caso, os herdeiros convencionaram retiradas mensais custeadas pelos frutos dos bens do espólio até a partilha, mas não houve consenso sobre o valor devido a um deles, que acabou arbitrado pelo juiz. A pretensão posterior de majorar esse valor, fundada em mudança de condições, não estava abrangida pela convenção original.

Por que o acordo não fecha as portas do Judiciário

O STJ apontou que o ajuste sequer é um negócio processual puro, pois seu objeto é o direito material disputado no inventário. Admitir que ele impedisse novo exame judicial do valor equivaleria a tornar o juiz sujeito do negócio e violaria a garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição).

Por isso, a interpretação do objeto e da abrangência desses acordos deve ser restritiva: questões de direito material ou processual que desbordem do que foi efetivamente convencionado permanecem sujeitas à apreciação do Judiciário.

O que isso significa na prática

Acordos entre herdeiros sobre retiradas mensais durante o inventário são válidos e úteis, mas não impedem que o juiz reexamine valores diante de mudança de circunstâncias ou de pontos não abrangidos pela convenção. Os tribunais avaliam caso a caso o que foi realmente pactuado.

O que dizem os tribunais

Informativo 663 do STJ

A fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do CPC/2015.

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