Informativo 867 do STJ
“Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu que, na penhora de bem indivisível, a quota-parte do cônjuge ou coproprietário alheio à execução que exerce o direito de preferência na arrematação deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem, e não sobre o valor do arremate. A regra protege o patrimônio de quem não é responsável pela dívida.
O art. 843 do CPC garante que, na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge não executado recaia sobre o valor de avaliação do bem, como forma de preservar seu patrimônio. O § 1º do mesmo artigo assegura a esse coproprietário o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com terceiros.
O STJ conjugou as duas garantias: o exercício da preferência não reduz o direito de receber a quota-parte pela avaliação. Se a quota fosse recalculada sobre o valor do arremate, geralmente inferior, o patrimônio do coproprietário que preferisse arrematar seria dilapidado por dívida pela qual ele em nada é responsável.
Quando a arrematação sai por valor inferior ao da avaliação e o coproprietário alheio à execução exerce a preferência, a igualdade de condições se efetiva com a complementação da diferença entre a sua quota-parte avaliada e o valor da arrematação. O direito de receber a quota-parte pelo valor de avaliação subsiste, portanto, ao exercício da preferência.
Cônjuges e coproprietários que enfrentam leilão de bem comum devem atentar para essa base de cálculo ao formular a preferência, pois o valor de avaliação constante dos autos é o parâmetro que protege sua fração.
“Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.”
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