Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, quando só o autor recorre, o tribunal não pode majorar os honorários que ele deve ao advogado da parte contrária, pois isso configura reformatio in pejus. Na sucumbência recíproca, os honorários de cada patrono são obrigações autônomas e independentes, e o recurso de uma parte não pode piorar a situação de quem recorreu.
A autonomia dos honorários na sucumbência recíproca
Na sucumbência recíproca, formam-se duas relações jurídicas distintas: cada parte deve honorários ao advogado da parte contrária. O STJ entende que essas obrigações são cindíveis e independentes entre si, de modo que devem ser analisadas separadamente quando há recurso contra a decisão que fixou a verba.
No caso julgado, apenas o autor apelou, pedindo a alteração do critério de fixação (da equidade para os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC). O tribunal local, ao dar parcial provimento, acabou majorando também os honorários devidos pelo próprio recorrente ao advogado da parte adversa, que não havia recorrido. Foi essa piora que o STJ afastou.
Limites e alcance do entendimento
A proibição vale mesmo sob o argumento de que honorários seriam matéria de ordem pública: sem recurso da parte adversa, só a verba fixada em favor do patrono do recorrente pode ser modificada em seu benefício. A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC também deve incidir apenas sobre a parcela que cabe ao advogado beneficiado pela regra.
Em regra, portanto, quem recorre sozinho não corre o risco de ver aumentada a própria condenação em honorários, mas os tribunais examinam a configuração da sucumbência recíproca e o alcance de cada recurso caso a caso.
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