JurisprudênciaIA

Citação feita após complementar as custas iniciais ainda interrompe a prescrição desde a propositura da ação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, se a parte cumpriu tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas iniciais, não se pode imputar a ela a culpa pela citação ocorrida após o fim do prazo prescricional. Aplicam-se a Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 1º, do CPC: a citação válida retroage à data da propositura da ação.

A regra da retroação e a Súmula 106

Pelo art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data do protocolo da petição inicial, desde que o atraso na citação não seja imputável ao autor. A Súmula 106 do STJ complementa: proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição.

No caso julgado, o tribunal local havia exigido que a parte complementasse as custas antes mesmo de ser intimada da necessidade, apenas porque o processo era eletrônico e o advogado poderia acompanhar os autos. O STJ afastou essa exigência: a legislação não impõe à parte o ônus de antecipar-se à intimação.

Prazos, intimação e o que isso significa na prática

O julgado reforça pontos importantes: os prazos processuais fixados sob o CPC de 2015 contam-se em dias úteis, inclusive os assinados pelo juiz, e correm a partir da regular intimação. Nos autos eletrônicos, a intimação tácita ocorre dez dias corridos após o envio, nos termos da Lei 11.419/2005. O art. 290 do CPC exige a intimação para a complementação das custas.

Na prática, o autor que ajuíza a ação dentro do prazo prescricional e atende no prazo às determinações do juízo sobre custas preserva a interrupção da prescrição desde a propositura. Os tribunais, contudo, examinam caso a caso se houve efetiva culpa da parte pelo atraso da citação.

O que dizem os tribunais

Informativo 822 do STJ · REsp 1.373.799

Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n. 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto art. 240, § 1º, do CPC/2015.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · j. 01/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A EFETIVA CITAÇÃO OU PENHORA. INÍCIO EFETIVO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissã…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DE CUSTAS INICIAIS E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que afastou o cancelamento da distribuição por recolhimento intempestivo de custas e determinou o prosseguimento do feito.2. A controvérsia v…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 25/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA EFETIVA EMENDA DA INICIAL.1. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na decisão agravada (aplicação do prazo prescricional quinquenal), fica caracterizada a ausência de interesse recursal.2. A ausência total de recolhimento das custas e despesas processuais obrigatórias com a petição inicial…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROAÇÃO DA CITAÇÃO E ALCANCE DA SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, no qual se manteve a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução, e…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO E RETROAÇÃO DO ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS (ART. 802 DO CPC E ART. 617 DO CPC/1973). SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO DA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, o…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.