A regra da retroação e a Súmula 106
Pelo art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data do protocolo da petição inicial, desde que o atraso na citação não seja imputável ao autor. A Súmula 106 do STJ complementa: proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição.
No caso julgado, o tribunal local havia exigido que a parte complementasse as custas antes mesmo de ser intimada da necessidade, apenas porque o processo era eletrônico e o advogado poderia acompanhar os autos. O STJ afastou essa exigência: a legislação não impõe à parte o ônus de antecipar-se à intimação.
Prazos, intimação e o que isso significa na prática
O julgado reforça pontos importantes: os prazos processuais fixados sob o CPC de 2015 contam-se em dias úteis, inclusive os assinados pelo juiz, e correm a partir da regular intimação. Nos autos eletrônicos, a intimação tácita ocorre dez dias corridos após o envio, nos termos da Lei 11.419/2005. O art. 290 do CPC exige a intimação para a complementação das custas.
Na prática, o autor que ajuíza a ação dentro do prazo prescricional e atende no prazo às determinações do juízo sobre custas preserva a interrupção da prescrição desde a propositura. Os tribunais, contudo, examinam caso a caso se houve efetiva culpa da parte pelo atraso da citação.
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