Resposta rápida
Não, segundo a OJ 150 do TST. É juridicamente impossível o pedido de corte rescisório contra decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973. Por ter conteúdo meramente processual, essa decisão não produz coisa julgada material e não comporta rescisória.
Por que a decisão não é rescindível
A ação rescisória serve para desconstituir decisões revestidas de coisa julgada material, ou seja, pronunciamentos que resolvem o mérito da controvérsia. Quando o juiz apenas reconhece que a matéria já foi decidida em processo anterior e extingue o feito sem julgar o mérito, com base no art. 267, V, do CPC de 1973, a decisão tem conteúdo puramente processual.
Sem coisa julgada material, falta o próprio objeto da rescisória, e a orientação qualifica o pedido como juridicamente impossível. O que permanece intangível é a decisão do processo anterior, aquela que efetivamente julgou o mérito, e é contra ela que eventual rescisória deveria se dirigir, observados os respectivos requisitos e prazo.
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