Resposta rápida
Não. Para o STJ, o juízo da execução fiscal não pode condicionar a penhora à prova, pela Fazenda, de que a constrição não compromete o soerguimento da empresa em recuperação judicial, nem deve avaliar a relevância do bem para a atividade. Após a Lei 14.112/2020, esse controle cabe ao juízo da recuperação, e apenas quanto a bens de capital essenciais.
A divisão de competências após a Lei 14.112/2020
A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial, e o juízo em que ela tramita é competente para determinar os atos de constrição sobre bens da recuperanda, sem exigir da Fazenda qualquer demonstração prévia sobre o impacto da penhora no plano de recuperação.
O contrapeso está no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020: o juízo da recuperação pode determinar a substituição da constrição, mas somente quando ela recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e apenas até o encerramento da recuperação.
O que isso significa para a empresa recuperanda
Acabou o entendimento que tratava o juízo da recuperação como competente universal para deliberar sobre toda constrição em execução fiscal. A defesa da empresa deve se concentrar em demonstrar, perante o juízo recuperacional, que o bem penhorado é bem de capital essencial, para obter a substituição por outra garantia.
Os juízos devem atuar em cooperação recíproca, com possibilidade de propostas alternativas de satisfação do crédito e observância do princípio da menor onerosidade. A qualificação de um bem como essencial é examinada caso a caso.
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