A evolução do entendimento
O STJ inicialmente rejeitava o regime especial de fiscalização, por vê-lo como meio coercitivo indireto de cobrança, prática condenada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. A jurisprudência evoluiu para admiti-lo como medida preventiva de acompanhamento do contribuinte com histórico de inadimplência contumaz, e não como alternativa à cobrança judicial do crédito.
O STF, na mesma linha, assentou que a submissão do contribuinte a regime fiscal diferenciado em razão de inadimplemento reiterado não constitui sanção política quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial.
Onde está o limite
O regime se torna ilegítimo quando impõe restrições que asfixiam a atividade, como já se reconheceu em caso que vedava o uso de créditos pelos compradores e retinha talonários de notas fiscais. Nessas hipóteses, configura-se sanção política, forma oblíqua de cobrança que a jurisprudência repele.
Em mandado de segurança, o contribuinte precisa de prova pré-constituída de que as medidas concretas do regime inviabilizam sua atividade; sem essa demonstração, não há direito líquido e certo à exclusão. Os tribunais fazem esse juízo de ponderação caso a caso, à vista dos contornos do regime imposto.
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