JurisprudênciaIA

Penhora de faturamento da empresa exige esgotar a busca por outros bens?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, atualmente não exige. O STJ definiu no Tema 769 que, após a Lei 11.382/2006 e sob o CPC/2015, a penhora de faturamento dispensa o esgotamento das diligências por outros bens: basta demonstrar a inexistência de bens preferenciais, sua difícil alienação ou decisão fundamentada do juiz nas circunstâncias do caso concreto.

Da medida excepcional à disciplina do CPC/2015

Na vigência original do CPC/1973, a jurisprudência tratava a penhora de faturamento como medida excepcional, condicionada à comprovação de que as diligências para localizar outros bens do devedor haviam se esgotado sem sucesso. Esse requisito foi afastado com a reforma promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu o faturamento com relativa prioridade na ordem legal de bens penhoráveis.

No regime do CPC/2015, o faturamento ocupa a décima posição na ordem preferencial do art. 835. A constrição pode ser deferida quando demonstrada a inexistência de bens em posição superior, quando o juiz constatar que esses bens são de difícil alienação ou, ainda, fora da ordem legal, se as circunstâncias do caso concreto justificarem, sempre por decisão devidamente fundamentada.

Limites: menor onerosidade e distinção do dinheiro

A tese deixa claro que a penhora de faturamento não se equipara à penhora de dinheiro, que segue no topo da ordem de preferência. Ao fixar o percentual de constrição, o juiz deve aplicar o princípio da menor onerosidade e estabelecer patamar que não inviabilize a continuidade das atividades empresariais.

Por outro lado, o devedor não pode invocar a menor onerosidade em abstrato: a decisão que a acolhe precisa se apoiar em elementos probatórios concretos trazidos pelo executado, e não em alegações genéricas. Os tribunais examinam essa prova caso a caso.

O que isso significa na prática

Para a Fazenda exequente, o caminho até o faturamento da empresa ficou mais curto: não é preciso provar o exaurimento de todas as diligências, mas ainda é necessário justificar por que os bens preferenciais não bastam ou não servem. Para a empresa executada, a defesa eficaz passa por demonstrar, com documentos, o impacto concreto do percentual fixado sobre a operação do negócio.

O que dizem os tribunais

Informativo 809 do STJ · Tema 769

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006. II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias d…”Ler na íntegra

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006. II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Decisões recentes sobre o tema

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