O alcance do entendimento
O art. 46, § 5º, do CPC permite, em tese, que a execução fiscal seja proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. O STF, porém, entendeu que essa regra não pode ser aplicada quando o resultado for levar a execução fiscal para fora do estado do ente credor, com ajuizamento e processamento da ação executiva em outra unidade da Federação.
A razão de fundo é a relação entre as regras de competência e os limites territoriais dos entes federados: a cobrança judicial do crédito deve tramitar dentro do território do estado exequente, e não perante a Justiça de outro estado apenas porque o devedor lá tem domicílio.
O que isso significa na prática
Para estados e municípios, a execução fiscal contra devedor domiciliado em outra unidade da Federação não pode simplesmente ser distribuída no estado do domicílio com base no art. 46, § 5º, do CPC. Para o executado, a tramitação em estado diverso do ente credor pode ser questionada como vício de competência.
A definição do juízo competente em cada situação concreta, especialmente quando há domicílios múltiplos ou mudança de endereço, ainda depende das circunstâncias do caso, que os tribunais examinam individualmente.
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