O contexto do restabelecimento das alíquotas
O Decreto 11.374/2023 devolveu ao patamar integral as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, que haviam sido reduzidas por decreto anterior. A controvérsia era saber se esse restabelecimento equivaleria a aumento de tributo, o que atrairia a noventena.
O STF concluiu que não: por se tratar de repristinação das alíquotas que já vigoravam antes da redução, a regra da anterioridade nonagesimal não incide sobre o Decreto 11.374/2023.
O que isso significa na prática
Empresas do regime não cumulativo não conseguiram, com base na noventena, recolher PIS e COFINS sobre receitas financeiras pelas alíquotas reduzidas nos noventa dias seguintes ao decreto. Ações e pedidos de compensação apoiados exclusivamente nessa tese tendem a ser rejeitados.
O entendimento é específico para a repristinação promovida pelo Decreto 11.374/2023; outras alterações de alíquota que configurem efetiva majoração seguem sujeitas às regras constitucionais de anterioridade, o que os tribunais avaliam conforme cada situação.
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