Informativo 700 do STJ
“Compensação ou restituição de indébitos. Relação jurídico-tributária de filial. Matriz. Legitimidade ativa. A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando que a autoridade impetrada se abstivesse de cobrar a Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante da empresa como um todo e permitisse o recolhimento dessa contribuição com base em alíquotas aferidas de acordo com a atividade preponderante em cada estabelecimento. No caso, o Tribunal a quo estabeleceu que a matriz e cada fil…”Ler na íntegra
“Compensação ou restituição de indébitos. Relação jurídico-tributária de filial. Matriz. Legitimidade ativa. A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando que a autoridade impetrada se abstivesse de cobrar a Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante da empresa como um todo e permitisse o recolhimento dessa contribuição com base em alíquotas aferidas de acordo com a atividade preponderante em cada estabelecimento. No caso, o Tribunal a quo estabeleceu que a matriz e cada filial deveriam, individualmente, buscar o Poder Judiciário, com vistas a obter declaração do direito de se enquadrar em alíquota diversa da que vinha lhe sendo atribuída. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.”