Informativo 850 do STJ
“A transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a transmissão hereditária não desconfigura o bem de família: se o imóvel continua servindo de moradia à entidade familiar, a impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 permanece e impede a penhora por dívida deixada pelo falecido, mesmo sem partilha formalizada ou averbação no registro.
O Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, após a partilha, cada herdeiro responde na proporção do quinhão recebido. Essa regra, contudo, não afasta a proteção do bem de família. Se o imóvel estaria protegido caso o falecido estivesse vivo, também está protegido quando transmitido aos herdeiros, desde que mantidos os requisitos da Lei 8.009/1990.
Pelo princípio da saisine, a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte, e eles assumem o patrimônio na mesma condição jurídica do autor da herança, inclusive com as proteções legais que o amparavam.
O STJ afastou o argumento de que a ausência de partilha formal ou a permanência do registro em nome do falecido impediria os herdeiros de invocar o bem de família. A caracterização decorre das circunstâncias fáticas de uso do imóvel como residência familiar, não de aspectos formais do registro imobiliário.
A impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 é norma de ordem pública, oponível em execuções de qualquer natureza, e suas exceções, previstas no art. 3º da lei, são taxativas e interpretadas restritivamente.
Herdeiros que residem no imóvel deixado pelo falecido podem opor a impenhorabilidade ao credor do espólio, desde que se trate de imóvel residencial da entidade familiar e que não incida nenhuma das exceções legais. A comprovação da moradia efetiva e do preenchimento dos requisitos é examinada caso a caso pelos tribunais.
“A transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.”
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