Resposta rápida
Sim, quando o credor é o próprio condomínio. O STJ, em informativo de jurisprudência, admitiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, dada a natureza propter rem do débito, desde que o credor fiduciário também seja citado na execução, com a oportunidade de quitar a dívida para evitar a constrição.
A regra geral e a exceção para o condomínio
Para credores comuns, a jurisprudência do STJ não admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente por dívida do devedor fiduciante, porque o bem integra o patrimônio do credor fiduciário, e não o do devedor. Nesses casos, penhora-se apenas o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária.
Quando o exequente é o próprio condomínio edilício, porém, a solução muda: a dívida condominial tem natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Por isso, o próprio imóvel que gera o débito pode ser penhorado, ainda que alienado fiduciariamente.
A citação obrigatória do credor fiduciário
O condomínio exequente tem o dever de promover a citação do credor fiduciário para que ele integre a execução. Isso lhe dá a oportunidade de quitar o débito condominial, evitar a arrematação do imóvel e depois buscar o ressarcimento do devedor fiduciante em ação regressiva.
O fundamento é que o proprietário fiduciário não pode ter imunidade contra dívidas condominiais nem direitos maiores que qualquer proprietário. Do contrário, o rateio das despesas recairia injustamente sobre os demais condôminos, enquanto devedor fiduciante e credor fiduciário permaneceriam confortáveis com o inadimplemento.
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