JurisprudênciaIA

O direito ao esquecimento permite excluir matéria jornalística sobre fatos verídicos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que o direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística sobre fatos verídicos, sobretudo depois que o STF declarou, no Tema 786, que esse direito é incompatível com a Constituição. O simples decurso do tempo não obriga o veículo a apagar a notícia.

Os limites da liberdade de imprensa

A liberdade de imprensa não é absoluta: a atividade jornalística deve observar o dever de veracidade, o dever de pertinência (interesse público) e o dever geral de cuidado. Quando esses deveres são respeitados, o exercício da liberdade de informar é legítimo e não gera dever de reparação.

No caso examinado, a informação divulgada era verdadeira e, por se tratar de fato da esfera penal, havia interesse público na notícia. Não houve, portanto, abuso no exercício da liberdade de imprensa.

O impacto do Tema 786 do STF

Turmas do STJ já haviam admitido, no passado, a existência do direito ao esquecimento, com base nos efeitos jurídicos da passagem do tempo. Esse cenário mudou quando o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.

A partir dessa definição, o decurso do tempo, por si só, não é capaz de impor a obrigação de excluir publicação relativa a fatos verídicos. A retirada de conteúdo passa a depender da demonstração de abuso concreto, como falsidade ou intuito ofensivo, examinado caso a caso.

O que isso significa na prática

Quem se sente prejudicado por notícia antiga verdadeira não consegue, em regra, obter sua exclusão apenas invocando o tempo transcorrido. Permanece possível discutir eventual reparação quando a divulgação violar deveres da imprensa ou direitos da personalidade, mas essa análise é casuística e depende da prova do abuso.

O que dizem os tribunais

Informativo 723 do STJ · Tema 786

Direito ao esquecimento. Fatos verídicos. Exclusão de matéria jornalística. Impossibilidade. O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever geral de cuidado. Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar…”Ler na íntegra

Direito ao esquecimento. Fatos verídicos. Exclusão de matéria jornalística. Impossibilidade. O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever geral de cuidado. Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado. No caso, consoante destacado pelo Tribunal de origem, não há dúvidas acerca da veracidade da informação divulgada. Ademais, tratando-se de fato relativo à esfera penal, revela-se presente o interesse público na notícia. Por sua vez, em que pese o recorrido tenha alegado que a notícia interferiu e interfere negativamente na sua vida profissional, não alegou que a sua divulgação pela imprensa teve o propósito de ofender a sua honra. Desse modo, não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa. É preciso definir, então, se o tempo transcorrido desde a ocorrência do fato é capaz, por si só, de justificar a imposição do dever de proceder à exclusão da matéria jornalística. Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento. Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal ( Tema 786 ). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. Informativo de Jurisprudência n. 670 Informativo de Jurisprudência n. 628 Informativo de Jurisprudência n. 527 Informativo de Jurisprudência n. 527 Informativo de Jurisprudência n. 670

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