Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, entendeu que a separação de fato por longo período afasta o impedimento de fluência da prescrição entre cônjuges (art. 197, I, do Código Civil) e permite que corra o prazo da usucapião. Assim, o prazo de cinco anos da usucapião especial urbana pode ser cumprido durante a separação de fato.
Por que a prescrição não corre entre cônjuges
O Código Civil prevê que a prescrição não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. Essa regra, embora localizada no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião. O fundamento é de ordem moral: evitar que um cônjuge tenha de litigar contra o outro para preservar direitos enquanto o vínculo conjugal está íntegro.
A dúvida era se apenas a separação judicial e o divórcio encerrariam essa causa impeditiva, já que a lei não menciona textualmente a separação de fato como forma de término da sociedade conjugal.
O efeito da separação de fato prolongada
O STJ concluiu que a separação de fato por longo período produz, na prática, o mesmo efeito das formas previstas em lei para o fim da sociedade conjugal: rompe a confiança, o afeto e a estabilidade que a regra do art. 197, I, busca proteger. Por isonomia, situações equivalentes não podem receber tratamento diferente.
Com isso, cessada a vida em comum de forma duradoura, o prazo prescricional volta a fluir entre os cônjuges, e o requisito temporal de cinco anos da usucapião especial urbana (art. 1.240 do Código Civil) pode ser cumprido nesse período.
O que isso significa na prática
O cônjuge que permaneceu no imóvel após a separação de fato pode, preenchidos os demais requisitos legais da usucapião especial urbana, adquirir a propriedade mesmo sem divórcio formalizado. O que caracteriza separação de fato por longo período, porém, é questão de prova, e os tribunais examinam caso a caso a duração e a efetividade do rompimento da vida conjugal.
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