Informativo 692 do STJ
“É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em Informativo de Jurisprudência, o art. 843 do CPC/2015 admite a alienação judicial integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum. Ao coproprietário ou cônjuge que não é parte na execução fica assegurado o equivalente em dinheiro da sua quota-parte, calculado pelo valor da avaliação.
O CPC/2015 ampliou o regime que existia no código anterior e passou a autorizar expressamente a venda judicial do bem indivisível por inteiro em qualquer situação de copropriedade. O coproprietário alheio à dívida tem direito de preferência na arrematação e, se não quiser exercê-lo, recebe compensação financeira pela sua fração.
Um ponto relevante é a base de cálculo dessa compensação: a quota-parte do coproprietário é apurada pelo valor da avaliação do bem, e não pelo preço obtido na alienação judicial. Isso protege o terceiro de eventual venda por valor reduzido em leilão.
Com o novo regramento, o coproprietário ou cônjuge que não é devedor não precisa opor embargos de terceiro para resguardar sua fração: a proteção decorre da própria lei. Basta que ele seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, para que possa se manifestar no processo.
Além disso, a penhora em si não pode avançar sobre o quinhão do terceiro: a constrição fica limitada à quota-parte do devedor. O que se aliena por inteiro é o bem, mas o gravame e a satisfação do credor recaem apenas sobre o patrimônio do executado.
“É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.”
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