JurisprudênciaIA

O valor resgatado de seguro de vida resgatável pode ser penhorado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em Informativo de Jurisprudência, o valor investido em seguro de vida resgatável é penhorável quando o próprio segurado efetua o resgate. A impenhorabilidade do art. 833, VI, do CPC protege a indenização securitária paga ao beneficiário, de natureza alimentar, e não a parcela de investimento resgatada em vida.

Seguro tradicional versus seguro resgatável

A impenhorabilidade do seguro de vida existe para proteger o beneficiário, porque a indenização paga em razão do sinistro tem natureza alimentar. O seguro de vida resgatável, porém, funciona de modo diferente: parte do prêmio pago custeia a cobertura securitária e outra parte é investida, podendo ser resgatada total ou parcialmente pelo segurado ainda em vida, após prazo de carência.

Essa parcela de investimento se assemelha a outras aplicações financeiras. Por isso, quando o segurado resgata o capital investido, o valor perde a conexão com a finalidade protetiva da indenização securitária.

Consequência prática para o devedor e o credor

Uma vez efetuado o resgate pelo próprio segurado, não é possível invocar a impenhorabilidade do art. 833, VI, do CPC sobre esse montante, que fica sujeito à penhora como qualquer outro ativo financeiro do devedor. A blindagem permanece restrita à indenização paga ao beneficiário em razão do sinistro.

Em situações concretas, os tribunais examinam a natureza do produto contratado e a origem dos valores constritos, de modo que a distinção entre a cobertura securitária e a parcela de investimento é o ponto central da discussão.

O que dizem os tribunais

Informativo 861 do STJ

“Seguro de vida tradicional. Natureza alimentar. Impenhorabilidade. Art. 833, VI, do CPC. Seguro de vida resgatável. Modalidade diversa. Resgate realizado pelo segurado. Impenhorabilidade afastada. O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável. Cinge-se a controvérsia em definir se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrênci…”Ler na íntegra

“Seguro de vida tradicional. Natureza alimentar. Impenhorabilidade. Art. 833, VI, do CPC. Seguro de vida resgatável. Modalidade diversa. Resgate realizado pelo segurado. Impenhorabilidade afastada. O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável. Cinge-se a controvérsia em definir se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Nesta modalidade, o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento. Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil. Código de Processo Civil (CPC), art. 833, VI Informativo de Jurisprudência n. 1 - Edição Especial Informativo de Jurisprudência n. 628”

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