JurisprudênciaIA

O tempo de prisão cautelar computado por detração conta para a concessão de indulto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o indulto é instituto da execução penal, e os benefícios do decreto instituidor (no caso, o Decreto Presidencial 9.246/1997) não se estendem a quem estava preso cautelarmente com direito à detração: alcançam apenas quem cumpria prisão-pena na ocasião da edição da norma.

Por que a detração não conta nesse contexto

A detração permite abater da pena definitiva o tempo de prisão provisória. O indulto, porém, pressupõe execução penal em curso: para o STJ, o decreto beneficia quem, na data de sua edição, já cumpria prisão-pena, e não quem estava preso apenas cautelarmente, ainda que esse período venha depois a ser descontado da condenação.

Em outras palavras, o tempo de custódia cautelar anterior à condenação não transforma o preso provisório em destinatário do indulto, mesmo que a detração lhe garanta o abatimento desse período na pena final.

O que isso significa na prática

Quem estava em prisão preventiva quando o decreto de indulto foi editado não pode invocar o benefício com base na detração posterior. A situação processual na data da norma é o marco relevante.

A aferição dos requisitos de cada decreto de indulto é sempre feita concretamente pelo juízo da execução, que examina caso a caso a situação do apenado na data da edição da norma.

O que dizem os tribunais

Informativo 736 do STJ

Execução penal. Indulto. Decreto Presidencial n. 9.246/1997. Prisão cautelar. Detração penal. Impossibilidade. O indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora aos presos cautelarmente com direito à detração penal. Discute-se a possibilidade de utilização da detração penal para fins de indulto. No entanto, a jurisprudência desta Corte, é no sentido de que o indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora, no caso o Decreto Presidencial n. 9.246/1997, aos presos cautelarmente com direito à detração penal, mas apenas aos que cumpriam prisão-pena na ocasião da edição da norma. Informativo de Jurisprudênci…”Ler na íntegra

Execução penal. Indulto. Decreto Presidencial n. 9.246/1997. Prisão cautelar. Detração penal. Impossibilidade. O indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora aos presos cautelarmente com direito à detração penal. Discute-se a possibilidade de utilização da detração penal para fins de indulto. No entanto, a jurisprudência desta Corte, é no sentido de que o indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora, no caso o Decreto Presidencial n. 9.246/1997, aos presos cautelarmente com direito à detração penal, mas apenas aos que cumpriam prisão-pena na ocasião da edição da norma. Informativo de Jurisprudência n. 721

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