Informativo 830 do STJ · REsp 1.771.258
“A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral em razão de sua finalidade, torna inviável a transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, os alimentos têm natureza personalíssima e integram o patrimônio moral do alimentando, não o econômico. Por isso, com a morte do credor, as parcelas vencidas e não pagas não se transmitem aos herdeiros, nem cabe sucessão processual na execução de alimentos.
Os alimentos existem para assegurar a subsistência de uma pessoa determinada, o alimentando, e de ninguém mais. Ainda que tenham expressão econômica, essa dimensão é meramente reflexa, como ocorre com os direitos da personalidade.
Dessa característica decorre a impossibilidade de transferir o crédito alimentar a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico, inclusive a sucessão hereditária.
A orientação do STJ é que, na ação de execução de alimentos, não cabe sucessão processual quando sobrevém a morte do alimentando, mesmo em relação a parcelas já vencidas e inadimplidas. Admitir a transmissão desviaria a função alimentar da verba, que deixaria de servir à sobrevivência do credor original.
Na prática, o falecimento do alimentando encerra a pretensão executiva quanto ao crédito alimentar, e os tribunais examinam caso a caso a natureza da verba discutida para aplicar essa regra.
“A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral em razão de sua finalidade, torna inviável a transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada.”
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