Informativo 701 do STJ
“A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no interesse do adotando.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em casos excepcionais. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a regra do art. 42, § 3º, do ECA, que exige diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando, pode ser relativizada diante das peculiaridades do caso concreto, quando a flexibilização atende ao interesse do adotando e há motivos legítimos para a adoção.
A exigência de diferença mínima de idade busca reproduzir os contornos da família biológica e evitar que a adoção esconda interesses impróprios. O STJ reconheceu, porém, que essa limitação etária não é absoluta e não pode se sobrepor a uma realidade fática consolidada e favorável ao adotando.
A mitigação depende da oitiva dos interessados e da apuração das reais vantagens para o adotando e da legitimidade dos motivos, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
No caso, o adotante era casado há anos com a mãe do adotando, que convivia com ele desde tenra idade e tinha dois irmãos filhos do casal. A adoção unilateral visava apenas formalizar uma relação de guarda e afeto pública, contínua, estável e duradoura, registrando como pai quem efetivamente cria e educa.
O STJ destacou que a decisão não garante o deferimento da adoção: ela apenas permite o regular processamento do pedido, cabendo ao juiz da causa, após a instrução probatória, verificar se todas as demais circunstâncias são satisfatórias.
Quem pretende adotar com diferença de idade inferior a 16 anos precisa demonstrar situação excepcional, vínculo consolidado e benefício concreto ao adotando. Os tribunais examinam caso a caso, e a flexibilização segue sendo exceção, não regra.
“A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no interesse do adotando.”
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