Resposta rápida
Sim, o pedido é juridicamente possível. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, não há vedação legal ao reconhecimento da fraternidade socioafetiva, mesmo após a morte, pois a declaração de parentesco colateral em segundo grau é admitida pelo ordenamento e merece apreciação do Judiciário, com prova da posse do estado de irmãos no caso concreto.
Socioafetividade não se limita à filiação
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que o afeto solidário próprio das relações familiares é fonte de parentesco. Essa compreensão decorre da abertura da norma que admite parentesco de outras origens, permitindo integração pelo intérprete.
A particularidade do caso é que não se tratava de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva, mas do reconhecimento de vínculo fraternal. Para o STJ, a socioafetividade pode fundamentar tanto a relação entre pais e filhos quanto a relação entre irmãos, inclusive de forma autônoma.
Não é preciso declaração prévia de filiação socioafetiva
As instâncias ordinárias haviam extinguido o processo de plano, exigindo prévia declaração judicial de filiação socioafetiva entre a falecida e os pais dos autores. O STJ afastou esse óbice: a prévia declaração de filiação não é condição essencial para o reconhecimento do parentesco colateral por afetividade.
O indeferimento da petição inicial foi considerado prematuro, porque os autores deveriam ter a oportunidade de provar a posse do estado de irmãos, caracterizada por comportamentos reiterados, aparência e reconhecimento social do vínculo.
O que isso significa na prática
A decisão garante o direito de ação, mas não o resultado: o reconhecimento efetivo da fraternidade socioafetiva depende de instrução probatória sobre o vínculo, examinada caso a caso. Eventuais efeitos sucessórios decorrentes da declaração reforçam o interesse de agir, e a motivação patrimonial do pedido não impede, por si só, o processamento da demanda.
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