Resposta rápida
Não. O STJ reafirma que a maioridade civil, por si só, não extingue a pensão alimentícia. A exoneração depende de decisão judicial, com contraditório, conforme a Súmula 358 do STJ, e exige prova da ausência de necessidade do alimentando. Enquanto isso não ocorre, a obrigação continua exigível, inclusive as parcelas vencidas.
Maioridade não é causa automática de extinção
Segundo a jurisprudência do STJ, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de prover o próprio sustento não bastam para desconstituir a obrigação alimentar. É preciso prova pré-constituída de que o filho não necessita mais dos alimentos, avaliada em processo judicial com contraditório, como orienta a Súmula 358 do STJ.
No caso julgado, o pai alegou que a filha era maior e tinha emprego fixo, mas a suposta capacidade econômica foi examinada apenas com documentos produzidos unilateralmente, e o salário dela sequer alcançava o piso nacional.
Ação de exoneração não suspende a cobrança
O julgado também deixa claro que o simples ajuizamento da ação exoneratória não retira a exigibilidade da obrigação, especialmente das prestações já vencidas. Se o pedido liminar de suspensão é indeferido, o devedor continua obrigado a pagar e pode sofrer as consequências do inadimplemento, inclusive prisão civil.
Na prática, quem pretende deixar de pagar a pensão de filho maior deve buscar a exoneração judicial e demonstrar a mudança no binômio necessidade-possibilidade. Os tribunais avaliam caso a caso a real situação financeira do alimentando.
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