O termo inicial é o evento danoso
Na responsabilidade civil do Estado pela morte de detento, a pensão mensal em favor do dependente e os juros correspondentes contam da data do evento danoso, ou seja, do óbito. O STJ reafirmou que o efetivo exercício de atividade remunerada pela vítima é irrelevante para fixar esse marco.
No caso julgado, o ente público sustentava que a pensão só deveria correr a partir da data em que o preso, em regime fechado, progrediria ao semiaberto e poderia trabalhar. A tese foi rejeitada: o regime de cumprimento da pena não desloca o termo inicial do pensionamento.
O que isso significa na prática
Para os dependentes, o entendimento evita que o pensionamento comece apenas em data futura e hipotética de possível trabalho do falecido. No caso concreto, a presunção de que o detento de família de baixa renda contribuiria para o sustento dos familiares embasou o dano material reconhecido nas instâncias de origem.
A existência do dever de indenizar, o valor da pensão e a condição de dependente continuam sendo definidos pelas provas de cada processo, e os tribunais examinam esses elementos caso a caso.
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