A cessão é permitida, mas não é livre
A Lei 10.188/2001, que criou o PAR para atender à moradia da população de baixa renda, não prevê expressamente a cessão do contrato pelo arrendatário, mas também não a proíbe. O STJ entendeu que a validade da cessão deve ser aferida pelos princípios e finalidades do programa e pelas normas do Código Civil, que admite contratos atípicos e valoriza a função social do contrato.
No âmbito do PAR, a cessão cumpre função social relevante: permite que o beneficiário que não consegue mais pagar as parcelas repasse a posição a terceiro com capacidade financeira, evitando a inadimplência e o prejuízo de ambos.
Por que os três requisitos são exigidos
O novo arrendatário precisa preencher os critérios de ingresso porque o programa é voltado a um público específico de baixa renda, definido por requisitos oficiais. O respeito à fila de espera impede que terceiros sejam beneficiados antes de quem aguardava a disponibilidade de um imóvel.
Já o consentimento da Caixa deve ser prévio, e não posterior como na regra geral do arrendamento mercantil, porque a lei considera arrendatária apenas a pessoa física habilitada pela CEF. A Caixa não pode flexibilizar esses critérios, e o cumprimento de cada requisito é verificado caso a caso.
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