JurisprudênciaIA

Quais os requisitos para ceder o contrato de imóvel do Programa de Arrendamento Residencial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

São três requisitos cumulativos. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, a cessão de posição contratual no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) só é válida se o novo arrendatário atender aos critérios de ingresso no programa, se for respeitada eventual fila de espera e se houver consentimento prévio da Caixa Econômica Federal, operadora do PAR.

A cessão é permitida, mas não é livre

A Lei 10.188/2001, que criou o PAR para atender à moradia da população de baixa renda, não prevê expressamente a cessão do contrato pelo arrendatário, mas também não a proíbe. O STJ entendeu que a validade da cessão deve ser aferida pelos princípios e finalidades do programa e pelas normas do Código Civil, que admite contratos atípicos e valoriza a função social do contrato.

No âmbito do PAR, a cessão cumpre função social relevante: permite que o beneficiário que não consegue mais pagar as parcelas repasse a posição a terceiro com capacidade financeira, evitando a inadimplência e o prejuízo de ambos.

Por que os três requisitos são exigidos

O novo arrendatário precisa preencher os critérios de ingresso porque o programa é voltado a um público específico de baixa renda, definido por requisitos oficiais. O respeito à fila de espera impede que terceiros sejam beneficiados antes de quem aguardava a disponibilidade de um imóvel.

Já o consentimento da Caixa deve ser prévio, e não posterior como na regra geral do arrendamento mercantil, porque a lei considera arrendatária apenas a pessoa física habilitada pela CEF. A Caixa não pode flexibilizar esses critérios, e o cumprimento de cada requisito é verificado caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 731 do STJ

A cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, somente será válida se forem cumpridos os seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora do Programa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Tutela provisória antecipada em caráter antecedente em razão de vício de construção em imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial.2. A aus…

Acórdão

j. 25/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FAR. CESSÃO IRREGULAR DO IMÓVEL A TERCEIRO. "CONTRATO DE GAVETA". DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DESVIO DE FINALIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO ESPÓLIO. ESPÓLIO NÃO É SEGURADO DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.1. Controvérsia centrada na definição do prazo prescricional em demanda proposta pelo espólio do mutuário falecido para exigir cobertura securitári…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO VEDADA (ART. 13 DA LEI N° 8.245/91). MANUTENÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA MASCARAR A CESSÃO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL E INTE…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO PAR (LEI N. 10.188/2001). VENDA CASADA EM SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando à nulidade de cláusulas da convenção condominial, ao reconhecimento de venda casada no seguro prestamista e à condenação a danos materiais e morais coletivos.2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem re…

Acórdão

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