JurisprudênciaIA

Pensionista de militar tem direito adquirido a assistência médico-hospitalar das Forças Armadas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ fixou no Tema 1080 que não há direito adquirido a regime jurídico quanto à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, benefício condicional e não previdenciário, distinto da pensão por morte. A tese vale para pensionistas e dependentes de militares falecidos antes ou depois da Lei 13.954/2019, e o tema está em revisão.

Natureza do benefício e ausência de direito adquirido

A tese qualifica a Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas como benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a ela. Por isso, pensionistas e dependentes não têm direito adquirido a esse regime jurídico, independentemente de o militar ter falecido antes ou depois da Lei 13.954/2019.

O STJ também definiu que a expressão rendimentos do trabalho assalariado, referida no § 4º do art. 50 da Lei 6.880/1980 em sua redação original, inclui as pensões civis ou militares de qualquer natureza, conforme o art. 16, XI, da Lei 4.506/1964.

Fiscalização periódica e critério de dependência econômica

Segundo a tese, a Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos da assistência, respeitado o devido processo legal. Não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, por contrariedade à lei e afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e probidade administrativa.

Para aferir a dependência econômica, aplica-se por analogia o art. 198 da Lei 8.112/1990: não há dependência quando o pretenso usuário recebe rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Tema em revisão

A tese firmada em fevereiro de 2025 está submetida a revisão, com nova formulação ainda a definir. Enquanto isso, os tribunais aplicam o entendimento vigente, examinando caso a caso a situação de cada pensionista ou dependente.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1080 (STJ) · REsp 1880238/RJ

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ, REsp 1.880.241/RJ e REsp 1.880.238/RJ , em 06/02/2025, com acórdãos publicados no DJE de 13/02/2025: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4o do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualque…”Ler na íntegra

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ, REsp 1.880.241/RJ e REsp 1.880.238/RJ , em 06/02/2025, com acórdãos publicados no DJE de 13/02/2025: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4o do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4o, além do art. 5o, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Tese após revisão : a definir.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 10/06/2026

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Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 13/08/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA DIREITO DE PENSIONISTA DE M ILITAR À ASSISTÊNCIA 1080/STJ. MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIF…

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