Tema Repetitivo 1038 (STJ) · REsp 1840154/CE
“"Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei no 8.666/1993."”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 1038 que editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo de taxa de administração, sob pena de ofensa ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993. A fixação de piso restringe indevidamente a competição e a busca da proposta mais vantajosa.
A tese se apoia no art. 40, X, da Lei 8.666/1993, dispositivo que trata dos critérios de aceitabilidade de preços nos editais. Segundo o STJ, prever um percentual mínimo de taxa de administração viola essa regra, pois impede que licitantes ofereçam propostas abaixo do piso artificialmente fixado.
A vedação alcança tanto licitações quanto pregões, de modo que a Administração não pode, em nenhuma dessas modalidades, estabelecer taxa de administração mínima como condição do certame.
Para a Administração, a tese orienta a redação dos editais: cláusulas com percentual mínimo de taxa de administração são ilegais e podem ser impugnadas. Para os licitantes, abre-se a possibilidade de questionar editais que contenham essa exigência.
A tese trata especificamente da cláusula de percentual mínimo. Outras formas de aferir a exequibilidade das propostas seguem os mecanismos legais próprios, e os tribunais examinam caso a caso a validade de cada exigência editalícia.
“"Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei no 8.666/1993."”
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j. 08/06/2026
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