Resposta rápida
Em regra, não. O STJ fixou no Tema 1004 que, se a aquisição do imóvel ocorre quando já existe restrição administrativa, presume-se que esse ônus foi considerado no preço, e o adquirente não tem direito a indenização por apossamento anterior. Excetuam-se casos de patente boa-fé objetiva, como negócio gratuito ou vulnerabilidade econômica do adquirente.
A lógica da boa-fé objetiva no preço
A tese parte do princípio da boa-fé objetiva: quem compra um bem já atingido por restrição administrativa negocia sabendo dessa limitação, e fica subentendido que o ônus foi refletido na fixação do preço. Permitir que esse adquirente cobrasse indenização do ente expropriante geraria um ganho duplo.
Por isso, em regra, o adquirente posterior à restrição não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior à compra.
As exceções admitidas pela tese
A própria tese ressalva hipóteses em que a boa-fé objetiva do sucessor é patente. Os exemplos citados são o negócio jurídico gratuito, como a doação ou a herança, em que não houve preço a ser ajustado, e a vulnerabilidade econômica do adquirente.
Nesses casos excepcionais, a indenização pode ser devida. A caracterização da exceção é casuística: os tribunais examinam as circunstâncias da aquisição e a situação do adquirente em cada processo.
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