Por que a aposentadoria, sozinha, não gera a prescrição do fundo de direito
Para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, a prescrição do fundo de direito exige uma negativa expressa da Administração. A tese esclarece que o ato de aposentadoria, isoladamente, não equivale a essa negativa quanto a verbas que o servidor pleiteava ou poderia pleitear enquanto estava em atividade.
Sem negativa expressa, a relação segue a lógica de trato sucessivo: prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, e não o direito em si. Isso preserva a possibilidade de o servidor aposentado discutir o reconhecimento e o cômputo dessas verbas.
A exceção: indeferimento inequívoco no próprio ato
A tese ressalva a hipótese em que, no mesmo ato de aposentadoria, há inequívoco indeferimento da verba pela Administração. Nesse caso, a negativa expressa existe e o prazo prescricional do fundo de direito começa a correr, extinguindo a pretensão se decorrido o prazo sem ajuizamento.
Na prática, a análise depende do conteúdo concreto do ato de aposentadoria: os tribunais examinam caso a caso se houve indeferimento explícito ou mero silêncio administrativo sobre a verba discutida.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência