A virada de entendimento
O STJ havia decidido, nos EREsp 1.496.347/ES, que a cassação de aposentadoria não cabia em ação de improbidade, com fundamento na legalidade estrita. O STF, contudo, passou a reformar decisões nessa linha, tanto em recurso extraordinário quanto em reclamação, afirmando a possibilidade de converter a perda do cargo em cassação de aposentadoria no cumprimento de sentença.
A lógica é evitar que a aposentadoria funcione como blindagem: se a falta grave praticada pelo servidor em atividade só é constatada após a aposentadoria, ainda assim cabe a cassação, pois, se o ilícito fosse conhecido à época, a demissão impediria a própria aposentadoria.
Limites e alcance da conversão
Para o STF, a penalidade de cassação de aposentadoria não foi revogada pelas Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, permanecendo compatível com o regime previdenciário do art. 40 da Constituição. A cassação aparece como consectário lógico da pena de perda da função pública imposta na condenação por improbidade.
No caso concreto analisado, a condenação se baseou no art. 9º da LIA (enriquecimento ilícito com dolo), e a superveniência da Lei 14.230/2021 não alterou a tipicidade da conduta. Cada execução, porém, é examinada à luz das circunstâncias do caso.
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