Informativo 798 do STJ · AREsp 2.010.695
“Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo informativo do STJ, não há incompatibilidade entre a perda do cargo prevista no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A perda do cargo é efeito da condenação e pode ser decretada mesmo quando o condenado não vai cumprir pena em regime prisional, desde que fundamentada e preenchidos os requisitos legais.
A perda do cargo, emprego ou função pública é um efeito da condenação, de natureza administrativa, e não se confunde com a pena em si. Por isso, o fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritiva de direitos não afasta a possibilidade de o juiz decretar a perda do cargo.
O argumento de que a perda do cargo seria mais gravosa do que a própria pena substituída foi expressamente rejeitado. Para o STJ, os dois institutos convivem: um define como a pena será cumprida, o outro trata das consequências da condenação sobre o vínculo com a Administração.
A decretação exige fundamentação adequada e o preenchimento de requisitos objetivos: pena igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou pena igual ou superior a 4 anos, nos demais crimes.
No caso examinado, a servidora foi condenada por falsidade ideológica a pena superior a 1 ano, por crime cometido com violação de dever funcional (inserção de declarações falsas em mandados judiciais), o que autorizava a aplicação do efeito.
Servidores condenados por crimes ligados à função pública não escapam da perda do cargo apenas porque obtiveram a substituição da pena. O ponto decisivo é a fundamentação da decisão e o enquadramento nos requisitos do art. 92, I, do Código Penal, que os tribunais examinam caso a caso.
“Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
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