O que a Lei 14.132/2021 fez
A Lei 14.132/2021 criou o crime de perseguição (stalking) no art. 147-A do Código Penal, que pune perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, com pena de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa. A mesma lei revogou expressamente o art. 65 da LCP, que punia molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável.
Para o STJ, a conduta de perturbar a tranquilidade de forma reiterada já estava contida na nova figura do art. 147-A, pois a tutela da liberdade abrange também a tranquilidade. Houve, portanto, continuidade normativo-típica, e não descriminalização dessas condutas.
Efeitos práticos da continuidade normativo-típica
A distinção relevante está na reiteração: perturbações reiteradas continuam puníveis, agora como perseguição; já a subsunção de condutas isoladas depende do exame de cada caso, pois o novo tipo exige reiteração. No processo julgado, o acusado, mesmo após condenação em primeira instância pelo art. 65 da LCP contra a mesma vítima, voltou a contatá-la com e-mails e um presente, o que evidenciou o comportamento reiterado.
Como a conduta permaneceu típica, aplicou-se ao fato a lei anterior mais benéfica (o art. 65 da LCP, de pena mais branda), em respeito à irretroatividade da lei penal mais gravosa. Os tribunais examinam caso a caso se a conduta antiga se encaixa na nova moldura do art. 147-A.
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