O que está em discussão
O período de graça é o intervalo em que a pessoa mantém a qualidade de segurada mesmo sem contribuir. O art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 permite prorrogar esse período quando comprovada a situação de desemprego mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A controvérsia afetada pela Primeira Seção do STJ consiste em saber se a simples ausência de anotações na CTPS e de vínculos no CNIS é prova suficiente do desemprego, dispensando o registro formal exigido pela lei. É exatamente esse ponto que o julgamento repetitivo vai uniformizar.
O que isso significa na prática
Enquanto a tese não é fixada, os tribunais examinam caso a caso o conjunto probatório apresentado para demonstrar o desemprego involuntário, e as soluções podem variar entre os órgãos julgadores. A afetação ao rito repetitivo indica que haverá uma orientação vinculante sobre o tema.
Quem discute a manutenção da qualidade de segurado nesse cenário deve acompanhar o desfecho do repetitivo, pois a tese firmada será aplicada aos processos que tratam da mesma questão. As decisões listadas abaixo ajudam a mapear como o assunto vem sendo tratado até aqui.
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