O fundamento da tese
O direito de pedir revisão de benefício previdenciário é potestativo: pode ser exercido pelo segurado independentemente de o INSS ter analisado ou negado o ponto específico. Por isso, o prazo para exercê-lo é de decadência, que corre sem depender de violação do direito, e não de prescrição, que exigiria uma lesão para começar a fluir.
O art. 103 da Lei 8.213/1991 define o termo inicial de forma objetiva: o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, no caso de concessão, ou a ciência da decisão indeferitória definitiva, no caso de negativa. Segundo o STJ, se o legislador quisesse exigir negativa expressa do INSS para iniciar o prazo, teria adotado o regime prescricional e o princípio da actio nata, o que não fez.
O que isso significa na prática
Passados dez anos do termo inicial, o segurado perde o direito de rever o ato de concessão, ainda que a questão que pretende discutir jamais tenha sido examinada pelo INSS. O STJ considerou que o prazo decenal é suficientemente elástico e que ninguém pode alegar desconhecimento da lei.
Na prática, quem identifica erro ou omissão no cálculo ou no enquadramento do benefício deve agir dentro da janela de dez anos. Os tribunais examinam caso a caso o termo inicial aplicável, mas a existência ou não de análise administrativa do ponto controvertido deixou de ser argumento para afastar a decadência.
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