O que a tese permite e o que ela exige
O período de graça mantém a qualidade de segurado de quem parou de contribuir, e o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta 12 meses a esse prazo quando comprovado o desemprego. A lei menciona o registro no órgão do Ministério do Trabalho, mas o STJ entendeu que exigir exclusivamente esse registro seria formalismo excessivo diante da finalidade protetiva da norma.
Por isso, qualquer meio de prova idôneo pode demonstrar a situação de desemprego involuntário, tanto no requerimento administrativo quanto no processo judicial. O juiz aprecia livremente as provas produzidas, sem estar obrigado a aceitar apenas um tipo específico.
O limite: CTPS em branco não prova desemprego
A tese tem uma trava clara: a simples falta de anotação na CTPS ou de registro no CNIS não comprova, por si só, o desemprego. Isso porque a ausência de vínculo formal pode esconder trabalho informal remunerado, e a prorrogação do período de graça é exceção que exige prova efetiva da falta de renda.
O segurado precisa apresentar elementos adicionais que confirmem a ausência de renda e a busca por recolocação, e tem direito à dilação probatória para isso, inclusive na esfera administrativa. Os tribunais examinam caso a caso se o conjunto probatório demonstra o desemprego involuntário.
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