Resposta rápida
Sim, em regra. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o valor acumulado em PGBL, antes de convertido em renda ou pensionamento, tem natureza de aplicação financeira e investimento. Por isso, deve ser partilhado na dissolução do casamento e incluído na sucessão, pois não se enquadra na exceção do art. 1.659, VII, do Código Civil.
Por que o PGBL entra na partilha
O Código Civil exclui da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes, e o STJ já havia aplicado essa regra à previdência privada fechada, de natureza personalíssima. A previdência aberta, porém, é diferente: operada por seguradoras autorizadas pela SUSEP, permite ao titular escolher livremente valores de contribuição, fazer aportes adicionais e resgatar o dinheiro a qualquer tempo, total ou parcialmente.
Por essa flexibilidade, o STJ concluiu que, na fase de acumulação, o PGBL funciona como um investimento, semelhante a aplicar em fundos de renda fixa ou ações. A feição previdenciária só ganha relevo quando o titular passa a receber a renda periódica contratada.
O marco temporal: antes ou depois da conversão em renda
O divisor de águas é a conversão do saldo em renda. Antes dela, o valor acumulado integra o patrimônio comum do casal (conforme o regime de bens) e deve ser colacionado e partilhado no divórcio ou no inventário. No caso julgado, envolvendo morte simultânea dos cônjuges, o saldo do PGBL compunha a meação da esposa e precisou ser colacionado ao inventário.
Depois que o titular começa a receber a renda mensal, prevalece o caráter de complementação previdenciária. A aplicação do entendimento depende do regime de bens e das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência