Resposta rápida
Em regra, pela Justiça Estadual. O STJ entende que pirâmide financeira envolvendo investimento em criptomoedas configura, em tese, crime contra a economia popular, de competência estadual. O caso só se desloca para a Justiça Federal se ficar demonstrada evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.
Pirâmide financeira não é atividade financeira
A Terceira Seção do STJ firmou que a captação de recursos em esquema de pirâmide não se enquadra no conceito de atividade financeira. Por isso, o fato de o esquema usar criptomoedas, como o bitcoin, não transforma automaticamente a conduta em crime contra o Sistema Financeiro Nacional, que atrairia a competência federal.
Condutas desse tipo têm sido tipificadas como crime contra a economia popular, cuja apuração cabe à Justiça Estadual, na linha da Súmula 498 do STF.
Quando o caso vai para a Justiça Federal
O deslocamento para a Justiça Federal exige demonstração concreta de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Não basta a suspeita genérica de que o grupo operava com criptoativos.
No caso examinado, o juízo estadual havia declinado da competência sem apontar essas especificidades, e o STJ determinou a permanência dos autos na Justiça Estadual. A definição da competência, portanto, depende dos elementos apurados em cada investigação.
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