Tema 1280 da Repercussão Geral (STF) · RE 722.528
“É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF decidiu no Tema 1280 que é constitucional a incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). Em regra, portanto, os fundos de pensão devem recolher as contribuições sobre esses rendimentos.
A controvérsia envolvia saber se os rendimentos de aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar poderiam compor a base de incidência de PIS e Cofins. O Supremo respondeu afirmativamente, validando a tributação desses rendimentos.
Com isso, ficou afastada a tese de que tais receitas financeiras estariam fora do alcance constitucional das contribuições no caso das EFPC.
Fundos de pensão organizados como entidades fechadas de previdência complementar sujeitam-se, em regra, ao PIS e à Cofins sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras, e pedidos de restituição fundados na inconstitucionalidade dessa incidência tendem a ser rejeitados.
Questões como a forma de apuração, o regime aplicável e a delimitação exata das receitas alcançadas dependem da legislação de regência e do exame do caso concreto. As decisões abaixo mostram a aplicação do precedente.
“É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).”
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Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/06/2026
Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Abono-complementação pago pela Vale S.A. Natureza previdenciária complementar. Competência da justiça comum para processar e julgar a ação. Incidência do tema 190 da repercussão geral. Ausência de omissões no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma, que negou provimento ao ag…
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/05/2026
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Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 30/03/2026
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Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 18/02/2026
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Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 26/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PETROFLEX (ANTIGA SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS). SUCESSÃO PELA ARLANXEO BRASIL S/A. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SEUS FUNCIONÁRIOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONVÊNIO DE ADESÃO CELEBRADO EM 02/12/2002, QUE SUPRIMIU PROTEÇÃO PREVISTA NO CONVÊNIO DE ADESÃO CELEBRADO EM 16/05/1980. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE OS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS OU OS Q…
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Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Previdência complementar. Aposentadoria. Caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil (Previ). Cálculo do valor do benefício. Entidade de previdência fechada. Embargos de declaração acolhidos em parte. Determinação de sobrestamento do processo na origem. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.…
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