A validade da CIDE-tecnologia
A tese confirma a constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico criada pela Lei 10.168/2000, conhecida como CIDE-tecnologia ou CIDE-remessas, considerando também as alterações promovidas pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007. O tributo financia o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Com isso, ficaram rejeitadas as teses que buscavam afastar a cobrança por suposta inconstitucionalidade da contribuição nesse desenho legal.
O limite fixado: destinação da arrecadação
A segunda parte da tese impõe uma condição relevante: a arrecadação da CIDE deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei. A validade da contribuição, portanto, caminha junto com a vinculação de sua receita à finalidade que a justifica.
Na prática, as empresas que fazem remessas alcançadas pela contribuição devem, em regra, recolhê-la, e eventuais controvérsias sobre o alcance da incidência em contratos específicos continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
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