JurisprudênciaIA

A cobrança da CIDE sobre remessas ao exterior para tecnologia é constitucional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF decidiu no Tema 914 que é constitucional a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, com as alterações das Leis 10.332/2001 e 11.452/2007. A arrecadação, porém, deve ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia.

A validade da CIDE-tecnologia

A tese confirma a constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico criada pela Lei 10.168/2000, conhecida como CIDE-tecnologia ou CIDE-remessas, considerando também as alterações promovidas pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007. O tributo financia o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

Com isso, ficaram rejeitadas as teses que buscavam afastar a cobrança por suposta inconstitucionalidade da contribuição nesse desenho legal.

O limite fixado: destinação da arrecadação

A segunda parte da tese impõe uma condição relevante: a arrecadação da CIDE deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei. A validade da contribuição, portanto, caminha junto com a vinculação de sua receita à finalidade que a justifica.

Na prática, as empresas que fazem remessas alcançadas pela contribuição devem, em regra, recolhê-la, e eventuais controvérsias sobre o alcance da incidência em contratos específicos continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema 914 da Repercussão Geral (STF) · RE 928.943

I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.951

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 22/06/2026

EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 149 do ECA. Promoção do acesso à tecnologia, à informação e à comunicação. Entidade de classe de âmbito nacional. Associação de composição heterogênea. Ilegitimidade ativa ad causam. precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. De acordo com a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a co…

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 928.943

Tribunal Pleno · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/04/2026

Ementa: Direito tributário. Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário. CIDE-remessas. Tema nº 914. Pedido de ingresso como Amicus Curiae após o julgamento do feito. Embargos não conhecidos. 1. O requerimento de ingresso como amicus curiae deve ser apresentado até o momento em que o processo é incluído em pauta. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (RE 928943 ED-segundos, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2026, PROCESSO…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.556.547

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 22/12/2025

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ITCMD. DOADOR SEDIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. RE 851.108. TEMA 825/RG E ADI 6.830. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo para determinar que o Tribunal de origem realize novo …

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.838

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 27/10/2025

Ementa: Direito Tributário e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD-Exterior). Competência tributária. Ausência de lei complementar. Inconstitucionalidade superveniente. Modulação de efeitos. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os artigos 2º, § 2º, e 3º, incisos I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´, da Lei n. 7.850/2002, do Es…

ARE 1.535.550

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 15/09/2025

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI N. 9.716/1998. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.085/RG. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência do STF. 2. A parte agravante sustent…

RE 1.543.997

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 15/09/2025

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). CONSTITUCIONALIDADE. RE 630.898. TEMA 495/RG. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.