Por que o requerimento administrativo é dispensável
O ponto de partida é o direito fundamental de acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição: em regra, ninguém precisa esgotar a via administrativa antes de acionar o Judiciário. No caso analisado, o tribunal de origem havia extinguido a ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o contribuinte poderia resolver o problema administrativamente.
O STJ afastou esse raciocínio. Ele até poderia valer se a pretensão fosse apenas retificar a declaração, providência que o próprio contribuinte pode adotar por conta própria. A situação muda quando o erro já produziu efeitos concretos.
A distinção entre retificar a DCTF e anular o débito
No caso julgado, o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido. A pretensão, portanto, não era de simples retificação do documento, mas de anulação de um crédito tributário exigível. Nessa hipótese há, no mínimo, ameaça a direito patrimonial, pela possibilidade de cobrança do tributo, o que autoriza o ajuizamento direto da ação.
Pesou ainda o fato de a Fazenda não ter se oposto à anulação em si e ter reconhecido que a cobrança decorreu de erro material no preenchimento da declaração. Presente o interesse de agir, a extinção do processo sem exame de mérito foi considerada equivocada.
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