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Qual alíquota de crédito presumido de PIS e Cofins vale na compra de boi vivo pela agroindústria, 60% ou 35%?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A alíquota é de 60%. A Segunda Turma do STJ definiu que a aquisição de boi vivo utilizado como insumo na produção dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei 10.925/2004 sujeita-se ao crédito presumido de PIS e Cofins de 60%, previsto no § 3º, I, do mesmo artigo, e não à alíquota de 35%.

O critério que define a alíquota

O percentual do crédito presumido das agroindústrias é determinado pela natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela empresa, e não pela origem do insumo adquirido, na linha do que já constava da Súmula 157 do CARF. Assim, o frigorífico que industrializa carne bovina para alimentação humana aplica a alíquota vinculada ao seu produto.

O STJ apontou a contradição de conceder 60% na compra do boi morto (carcaça, que nada mais é do que carne e ossos) e apenas 35% na compra do boi vivo, quando em ambos os casos há abate e o mesmo insumo carne ingressa na produção. A diferença estimularia a aquisição de boi morto, na contramão da finalidade da lei, que busca fomentar a atividade rural e a produção de alimentos.

O papel da norma interpretativa de 2013

A Lei 12.865/2013 inseriu o § 10 no art. 8º da Lei 10.925/2004, norma expressamente interpretativa, esclarecendo que o crédito de 60% abrange todos os insumos utilizados nos produtos referidos no § 3º, I. Por ser interpretativa, aplica-se inclusive a fatos anteriores, nos termos do art. 106, I, do CTN.

Fica ressalvada a hipótese de produtos submetidos ao regime específico do art. 37 da Lei 12.058/2009, e o enquadramento de cada agroindústria depende do período de apuração e dos produtos que efetivamente fabrica, o que os tribunais verificam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 815 do STJ · Artigo 8

A aquisição de boi vivo, utilizado como insumo na produção de produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, sujeita-se à alíquota do crédito presumido de 60% prevista no § 3º, I, do mesmo artigo.

Decisões recentes sobre o tema

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